- Spazen
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Data de inscrição : 09/08/2020
Seg Ago 10, 2020 12:55 am
- ÍNDICE:
- CAPÍTULO I - DAS PUNIÇÕES
SEÇÃO I - ADVERTÊNCIA VERBAL
SEÇÃO II - ADVERTÊNCIA ESCRITA
SEÇÃO III - REBAIXAMENTO
SEÇÃO IV - DESLIGAMENTO
SEÇÃO V - EXONERAÇÃO
CAPÍTULO II - DA REINCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
DAS PUNIÇÕES
DAS PUNIÇÕES
SEÇÃO I
ADVERTÊNCIA VERBAL
ADVERTÊNCIA VERBAL
Art. 1° - A advertência verbal é uma repreensão básica, consiste em uma conversa entre superior e subordinado, na qual deve ser exposto o erro, as causas, soluções e possíveis prevenções para que esse não volte a acontecer.
Parágrafo único - A advertência verbal não demanda registro, podendo ser feita por sussurro, no Centro de Instruções, no corredor ou via console, por ser uma repreensão informal.
SEÇÃO II
ADVERTÊNCIA ESCRITA
ADVERTÊNCIA ESCRITA
Art. 2° - A advertência escrita é uma repreensão intermediária, destinada aos oficiais que cometerem alguma transgressão penal intermediária. Tal punição tem duração de um (01) mês, sendo que, ao possuir duas simultaneamente, o policial deverá ser rebaixado. Além disso, os oficiais com advertência escrita têm a promoção bloqueada por sete (07) dias a partir da data de recebimento dessa.
§ 1° - É necessária a permissão de um (01) CDD para que a advertência escrita seja válida.
SEÇÃO III
REBAIXAMENTO
REBAIXAMENTO
Art. 3° - O rebaixamento é uma repreensão, também, intermediária, não apenas efetuada quando se é cometido uma transgressão penal intermediária, mas, também, quando o policial não mantém uma conduta compatível com sua ocupação hierárquica.
SEÇÃO IV
DESLIGAMENTO
DESLIGAMENTO
Art. 4° - O desligamento é uma repreensão avançada efetuada não somente quando se é cometido alguma transgressão penal avançada, mas, também, quando o policial passa dos limites éticos e morais.
SEÇÃO V
EXONERAÇÃO
EXONERAÇÃO
[size=13]Art. 5° - A exoneração é a repreensão mais avançada, sendo efetuada em casos gravíssimos, na qual será vedado o retorno do policial por um determinado período, variando de acordo com a gravidade da transgressão cometida pelo militar. Pela magnitude, a punição é um direito voltado somente aos membros dos seguintes órgãos:
I - CDD;
II - GOE;
IV - Direção Nacional.
§ 1° - Militares, que deterem da autorização de algum dos membros dos órgãos supracitados, têm direito a aplicar a punição.
§ 2° - O militar que for submetido à exoneração temporária poderá reduzir o período de sua punição, caso tenha um (01) projeto aprovado pelo CDD, UEP ou pela Direção Nacional após a sua exoneração ser efetivada. O tempo de diminuição ficará a critério do órgão.
§ 4 ° - A exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pela Direção Nacional.
CAPÍTULO II
DA REINCIDÊNCIA
DA REINCIDÊNCIA
Art. 6° - A reincidência é uma repreensão destinada aos que cometerem mais de uma vez uma transgressão penal avançada similar quanto ao crime. A punição deve ser exercida nos termos descritos abaixo, caso ocorra num período compreendido entre dois (02) meses desde o registro da primeira punição. Sendo:
I - A punição para a reincidência de três rebaixamentos de crimes similares é uma demissão, após o registro do terceiro rebaixamento;
II - A punição para a reincidência de duas demissões de crimes similares é uma exoneração de um (01) mês, após o registro do segundo desligamento.
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