Spazen
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Data de inscrição : 09/08/2020
Seg Ago 10, 2020 12:55 am
Anexo I - Punições Polici20

ÍNDICE:

CAPÍTULO I
DAS PUNIÇÕES


SEÇÃO I
ADVERTÊNCIA VERBAL


Art. 1° - A advertência verbal é uma repreensão básica, consiste em uma conversa entre superior e subordinado, na qual deve ser exposto o erro, as causas, soluções e possíveis prevenções para que esse não volte a acontecer.

Parágrafo único - A advertência verbal não demanda registro, podendo ser feita por sussurro, no Centro de Instruções, no corredor ou via console, por ser uma repreensão informal.


SEÇÃO II
ADVERTÊNCIA ESCRITA


Art. 2° - A advertência escrita é uma repreensão intermediária, destinada aos oficiais que cometerem alguma transgressão penal intermediária. Tal punição tem duração de um (01) mês, sendo que, ao possuir duas simultaneamente, o policial deverá ser rebaixado. Além disso, os oficiais com advertência escrita têm a promoção bloqueada por sete (07) dias a partir da data de recebimento dessa.

§ 1° - É necessária a permissão de um (01) CDD para que a advertência escrita seja válida.


SEÇÃO III
REBAIXAMENTO


Art. 3° - O rebaixamento é uma repreensão, também, intermediária, não apenas efetuada quando se é cometido uma transgressão penal intermediária, mas, também, quando o policial não mantém uma conduta compatível com sua ocupação hierárquica.


SEÇÃO IV
DESLIGAMENTO


Art. 4° - O desligamento é uma repreensão avançada efetuada não somente quando se é cometido alguma transgressão penal avançada, mas, também, quando o policial passa dos limites éticos e morais.


SEÇÃO V
EXONERAÇÃO


[size=13]Art. 5° - A exoneração é a repreensão mais avançada, sendo efetuada em casos gravíssimos, na qual será vedado o retorno do policial por um determinado período, variando de acordo com a gravidade da transgressão cometida pelo militar. Pela magnitude, a punição é um direito voltado somente aos membros dos seguintes órgãos:

I - CDD;
II - GOE;
IV - Direção Nacional.

§ 1° - Militares, que deterem da autorização de algum dos membros dos órgãos supracitados, têm direito a aplicar a punição.

§ 2° - O militar que for submetido à exoneração temporária poderá reduzir o período de sua punição, caso tenha um (01) projeto aprovado pelo CDD, UEP ou pela Direção Nacional após a sua exoneração ser efetivada. O tempo de diminuição ficará a critério do órgão.

§ 4 ° - A exoneração por tempo indeterminado só poderá ser revogada pela Direção Nacional.



CAPÍTULO II
DA REINCIDÊNCIA


Art. 6° - A reincidência é uma repreensão destinada aos que cometerem mais de uma vez uma transgressão penal avançada similar quanto ao crime. A punição deve ser exercida nos termos descritos abaixo, caso ocorra num período compreendido entre dois (02) meses desde o registro da primeira punição. Sendo:

I - A punição para a reincidência de três rebaixamentos de crimes similares é uma demissão, após o registro do terceiro rebaixamento;
II - A punição para a reincidência de duas demissões de crimes similares é uma exoneração de um (01) mês, após o registro do segundo desligamento.
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