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Seg Ago 10, 2020 1:27 am
Código Penal Militar Polici21

CÓDIGO PENAL MILITAR





PREÂMBULO


Nós, representantes da Polícia de Segurança Pública, damos fé que a nossa instituição militar é uma instituição séria e soberana, sobretudo, compromissada com a justiça e com a verdade. Considerando tais afirmações, sente-se a necessidade de um documento penal que legisle sobre o nosso setor judiciário em suas generalidades e que busque a ordem e a justiça para todos, independente de qualquer distinção. Por isso, assumindo os compromissos de nossa instituição militar, promulgamos, a saber, o presente CÓDIGO PENAL MILITAR.

CAPÍTULO I
GENERALIDADES


SEÇÃO I
DAS ABRANGÊNCIAS DESTE DOCUMENTO


Art. 1° - O Código Penal Militar é um documento oficial da PSP e, no qual abrange todos os elementos vinculados a Polícia, nos termos a seguir:

I - Os policiais da ativa, Praças e Oficiais, do Corpo Militar e do Corpo Executivo;
II - Os Oficiais Reformados e Veteranos;

Art. 2° - O Código Penal Militar abrange todo o perímetro da PSP, disposto conforme legisla o Código de Conduta Militar, nos termos a seguir:

I - Todos os quartos oficiais vinculados a Polícia;
II - Todos os quartos do Habblive Hotel ou mecanismos de conversas, como o Console, no que diz respeito a ética e moral de um policial da Polícia;
IV - O fórum da PSP;

Parágrafo único - Todos os policiais aos quais este documento abrange devem, independente do perímetro ser oficial ou não, manter a ética e a moral de um policial da Polícia.

Art. 3° -  Fica explícito que crimes cometidos nas Companhias da PSP resultarão em punições internas na devida Companhia, salvo condições descritas no Código de Conduta Militar.


SEÇÃO II
SETOR JUDICIÁRIO DA PSP



Art. 4° - É dever de todos zelar pelo cumprimento de todos os artigos deste Código Penal Militar, e agir corretamente, com integridade e respeito em qualquer local.

Art. 5° - O Setor Judiciário da Polícia deve fazer com que todos os policiais cumpram as leis, agindo com justiça, evitando os excessos e mantendo a ordem na PSP.

Art. 6° - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Art. 7° - Os representantes do Setor Judiciário da PSP são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, da instância superior para a inferior:

I - Direção Nacional;
II - Conselho de Deontologia e Disciplina;
III - Hierarquia.

Parágrafo único - Todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia ou documentos superiores serão descartadas.



CAPÍTULO II
TIPOS DE CRIMES


SEÇÃO I
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO


Art. 8 - O Código Penal Militar da PSP, define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

I - Comportamento ofensivo e que não reflete nos valores éticos e morais da Polícia, configura crime de desrespeito;
II - Comportamento em relação a outro policial que é rude ou descortês, configura crime de desrespeito;
III - Quaisquer ações ou comportamentos que forem denegritório e/ou depreciativos para algum policial ou instituição interna, configura crime desrespeito;
IV - Desafiar direta ou indiretamente ordem dada por algum superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
V - Ignorar ordens de um superior hierárquico e/ou deixar de cumpri-las, configura crime de insubordinação.
VI - Desrespeitar outrem fora de exercício, com uma das partes portando os requisitos obrigatórios.

Art. 9 - A punição para os crime de desrespeito e insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão.


SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA


Art. 10 - O Código Penal Militar da PSP, define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras e difamações;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos;
IV - Troca de gênero;
V - Falsificação de aulas e/ou pulo de script de Companhias;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, assim como gratificações em distribuição de medalhas.

Parágrafo único - Define-se conduta imprópria como qualquer tipo de atitude contrária as normas estabelecidas pelo Código de Conduta Militar.

Art. 11 -  A punição para o crime de conduta imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração.


SEÇÃO III
ABUSO DE PODER


Art. 12 -  O Código Penal Militar da PSP, define o crime de Abuso de poder nos seguintes termos:

I - A utilização do poder hierárquico para benefício próprio e/ou para prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa.
III - A utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e consentimento do oficial da guarda.
IV - O abuso de poder é definido neste documento como qualquer abuso de posição, seja posto, função ou patente, em benefício próprio e/ou de modo a prejudicar outro policial. Exemplos incluem abuso de kicks, rebaixando sem justa causa, a emissão de advertência ou repreensão pública sem justa causa, etc.
V - A utilização de seu poder hierárquico para cobrar prints do histórico de subordinados por razões pessoais.
VI - A utilização de seu poder hierárquico para rebaixar outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais.

Art. 13 -  A punição para o crime de abuso de poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência escrita a uma demissão. Em caso de abuso de direitos, este estará sujeito à perda de direitos.


SEÇÃO IV
OFENSAS NO FÓRUM/SYSTEM


Art. 14 - O Código Penal Militar da PSP, define o crime de Ofensas no Fórum/System nos seguintes termos:

I - Utilização do fórum ou system da Polícia ou websites de aliadas, nas condições que estabelece este documento, para uso impróprio e que contrariam os termos deste documento.
II - Imagens ou frases provocativas e referentes a casos de ofensas raciais; bullying; pornografia; entre outros, colocadas nos perfis do fórum, configura crime de desrespeito.

Art. 15 - A punição para o crime de ofensas no fórum/system é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, podendo chegar até uma exoneração.


SEÇÃO V
ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA


Art. 16 - O Código Penal Militar da PSP, define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas de um policial da Polícia.
II - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia;
III - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia;
IV - Falhar ao informar a Unidade de Recursos Humanos (URH), sem aviso prévio, do retorno de uma licença de serviço em até 24 horas;
V - Abandonar funções ou atividades sem um devido aviso e sem ter autorização;
VI - Aceitar, sem intenção, um usuário fake em grupo oficial.
VII - Promover e/ou conceder uma permissão para promoção sem conferir os requisitos necessários do promotor ou promovido.

Parágrafo Único - Estará sujeito ao recebimento de uma advertência escrita o policial que incorrer no ato falho descrito no inciso VI deste artigo. Caso o policial seja praça, deverá receber 40 medalhas efetivas negativas.

Art. 17 -  A punição para o crime de abandono de dever/negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até um rebaixamento imediato.


SEÇÃO VI
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE


Art. 18 - O Código Penal Militar da PSP, define Insuficiência Para a Patente nos seguintes termos:

I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento, expulsão e metas negativas no atual cargo;
II - Falta de pulso firme ou quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais e/ou chanceler por mérito;
III - Por meio de avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Superiores.

Art. 19 - A punição para o Oficial do Corpo Militar e Chanceler por mérito que apresentar insuficiência para a patente será de um rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.

Art. 20 - Qualquer rebaixamento por insuficiência deverá conter provas da incapacidade do policial, com prints contendo depoimentos de superiores sobre o desempenho do policial.


SEÇÃO VII
TRAIÇÃO


Art. 21 - O Código Penal Militar da PSP, define o crime de Traição nos seguintes termos:

I - Espionagem ou auxílio de inimigos para prejudicar a Polícia, suas aliadas ou afiliadas.
II - Incitação de propaganda ou revolta contra a Polícia, suas aliadas ou afiliadas;
III - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
IV - Usar-se de posição de poder para prejudicar a segurança da Polícia, de suas aliadas e de suas afiliadas.
V - Alistar-se em outras organizações ou polícias sendo militar da Polícia.
VI - Oferecer serviços ou colaborar com outras instituições militares sem a permissão da UEP.

Parágrafo único - Considerar-se-á alistamento em outra polícia/organização apenas quando o militar possuir grupo e missão desta, salvo em casos em que o militar possui grupos privados da polícia/organização e tenha se retirado de todos os emblemas da Polícia.

Art. 22 - A punição para o crime de traição é a de uma demissão imediata, podendo chegar a uma exoneração em casos mais graves.


SEÇÃO VIII
NEPOTISMO


Art. 23 - O Código Penal Militar da PSP, define o crime do Nepotismo no seguinte termo:

I - A postagem de requerimentos de gratificações que favoreçam um militar pertencente a mesma árvore genealógica, ou fortes vínculos de amizade (em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau) - sem que haja antes uma avaliação extensa do militar - em detrimento de policiais mais aptos a exercerem tal função.

Art. 24 - A punição para o crime de Nepotismo é gradativa para o beneficiado e promotor, inicialmente acarreta no cancelamento do requerimento e o rebaixamento do promotor, podendo elevar a patamares de rebaixamentos duplos, desligamentos e exonerações.


SEÇÃO IX
ACUSAÇÃO SEM PROVAS


Art. 25 - O Código Penal Militar da PSP, define o crime de Acusação sem provas nos seguintes termos:

I - Caluniar ou difamar outrem, sem possuir provas;
II - Acusar outrem diretamente a um superior hierárquico, sem possuir provas.

Parágrafo único - Não configura o crime de Acusação sem provas o levantamento de dados obtidos por testemunhas, uma vez que se trata da versão dos fatos destas, não uma acusação sem provas. Ademais, não configura o crime de Acusação sem provas a denúncia de um suspeito ao Setor de Inteligência, porquanto se trata de uma suposição baseada em determinados indícios, não uma acusação sem provas.

Art. 26 - A punição para o crime de Acusação sem provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão.


SEÇÃO X
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES


Art. 27 - O Código Penal Militar da PSP, define o crime de falsificação de informações nos seguintes termos:

I - Falsificar permissões, isto é, aquelas que se julgam necessárias para validar uma ação;
II - Falsificar dados ou informações em requerimentos, sejam elas metas de tarefas, desempenhos ou quaisquer características que possam beneficiar/prejudicar outrem;
III - Repassar informações falsas à terceiros para beneficio próprio ou prejudicar/beneficiar outrem.

Art. 28 - A punição para o crime de Falsificação de informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata.


SEÇÃO XI
FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE


Art. 29 - O Código Penal Militar da PSP, define o crime de falsificação de identidade no seguinte termo:

I - Atribuir-se a si ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem.

Art. 30 - A punição para o crime de falsificação de identidade varia de acordo com sua gravidade, partindo de uma demissão até uma exoneração permanente.


SEÇÃO XII
DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA


Art. 31 - O Código Penal Militar da PSP, define Crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:

I - Incitar, publicamente, a prática de crime;
II - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime;
III - Constituir, organizar, integrar uma organização extra-oficial com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos nesse documento;

Art. 32 - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração.


SEÇÃO XIII
CONTA COMPROMETIDA


Art. 33 - O Código Penal Militar da PSP, define o crime Conta Comprometida no seguinte termo:

I - Quaisquer ações não autorizadas, sendo com ou sem o consentimento do indivíduo, ao não respeitar as diretrizes pré-estabelecidas na Aula de Segurança (SEG) e demais cursos que orientam acerca da seguridade pessoal, por intermédio do compartilhamento de algum dos seguintes meios:
a) Habblive Hotel;
b) Fórum;

Art. 34 - A punição para o crime Conta Comprometida é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.


SEÇÃO XIV
QUEBRA DE SIGILO


Art. 35 - O Código Penal Militar da PSP, define o crime Quebra de Sigilo nos seguintes termos:

I - Divulgação de informações de grupos da rede social Whatsapp nos quais o sigilo é definido pela Direção Nacional;
II- Vazamento de informações internas de grupos restritos, tais como GOE, CDD, etc;
III - Vazamento de informações definidas como sigilosas pelo GOE, CDD, etc;
IV - Compartilhamento de scripts de aulas;

Art. 36 - A punição para o crime Quebra de Sigilo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.


CAPÍTULO III
DO ÂMBITO JUDICIÁRIO


SEÇÃO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


Art. 37 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos policiais e aos representantes externos na instituição a inviolabilidade do direito à liberdade, à igualdade e à justiça, nos termos seguintes:

I - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
II - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
III - a lei regulará a individualização da pena e adotará apenas as punições administrativas prevista no devido anexo ou documentações de grupos de tarefas;
IV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.


SEÇÃO II
DO SETOR JUDICIÁRIO


Art. 38 - É dever de todos zelar pela isonomia, sendo assegurado o direito de denúncia diante de abusos e transgressões, sendo de competência do Setor Judiciário intervir com a aplicação da Lei para manter a ordem na instituição.

Art. 39 - Os representantes do Setor Judiciário da PSP são divididos em instâncias, conforme legisla este documento, e são representados pelos seguintes órgãos, nos termos a seguir, da instância superior para a inferior:

I - Direção Nacional;
II - Conselho de Deontologia e Disciplina;
III - Hierarquia.

Parágrafo único - Todas as ações judiciais sem base nos documentos oficiais da Polícia ou documentos superiores serão descartadas.

Art. 40 - A hierarquia, isto é, a superioridade hierárquica da Polícia, é a primeira instância da instituição, onde os casos poderão ser resolvidos de maneira mais simples, entre superior e subalterno.

Art. 41 - O CDD da Polícia é um órgão de segunda instância, e resolverá os casos que acabem não sendo satisfeitos em primeira instância ou não haja jurisdição para julgá-los.

Art. 42 - A Direção Nacional é o órgão que possui maior instância na Polícia, e resolverá os casos em que não haja jurisdição para o CDD julgar ou a jurisprudência do CDD necessite ser revogada.


SEÇÃO III
SIGILO DE INFORMAÇÕES


Art. 43 - Todas as informações ou provas usadas em processo criminal na Polícia devem ser confidenciais, e somente sob o conhecimento das autoridades competentes do caso em questão ou a algum elemento que se julgue necessário que tome conhecimento de tais informações ou provas.

Art. 44 - A Direção Nacional da PSP tem a autoridade de ver qualquer informação confidencial, desde que para fins bons e direcionados a instituição.

Parágrafo único - Conforme a gravidade da quebra de sigilo, caso esta venha a ser extremamente grave, o policial estará sujeito a uma exoneração.


SEÇÃO IV
DO USO E MANIPULAÇÃO DAS PROVAS


Art. 45 - Considera-se elementos ou provas em um processo judicial, nos seguintes termos:

I - Printscreen, sem edição. Entende-se por edição: cortes, falta de data e horário visível e falta de tela cheia. A imagem pode ser rasurada para esconder conversas confidenciais.
II - Declarações de testemunhas, podem ser por escrito, mas com comprovação por printscreens;
III - Registros de conversações por printscreen;
IV - Vídeos, desde que não possuam edições e estejam com a tela cheia, com horário e data visíveis;
V - Confissão espontânea da autoria de um crime, ou ato de materialidade delituosa.

Parágrafo único - É um direito das partes em um processo judicial o envio de provas, desde que estas gozem das condições previstas nos termos da lei. O envio de provas deve ser feito a uma autoridade competente sobre o caso em questão, ou se em investigação, designação para buscar as provas por determinado órgão.

Art. 46 - Os recursos a instâncias superiores devem possuir em anexo todas as provas que de antemão foram utilizadas no caso, para melhor visualização e entendimento dos fatos.


SEÇÃO V
DOS RECURSOS E VEREDITOS


Art. 47 - Todo policial tem direito de apresentar um recurso contra uma punição sofrida ou veredito dado a uma instância superior ao qual fora julgado.

Art. 48 - A interposição de recursos contra decisões e/ou punições deve ser feita no prazo de até 7 dias a contar da publicação da decisão ou homologação da punitiva.

Art. 49 - Os recursos enviados ao CDD devem ser formais, contendo provas e identificação dos elementos. Ao ser recebido o recurso, este deve ser protocolado pelo CDD, e se iniciará a análise e votação de tais autoridades sobre o recurso em questão.

Parágrafo único - Chegar-se-á em um consenso de vereditos, vencendo o veredito que tiver a maioria simples dos votos dos magistrados.

Art. 50 - Os órgãos de justiça da PSP, darão três tipos de vereditos aos recursos, nos termos da lei.

I - Ganho de causa ao apelante;
II - Ganho de causa ao réu;
III - Não ter jurisdição para julgar o caso;

§ 1° - Não há jurisdição para julgar o caso quando o caso já fora julgado na mesma instância ou não passou por instâncias menores.

§ 2° - Na primeira instância, é possível recorrer até Diretor Nacional Adjunto/Chanceler. Portanto, caso um recurso seja indeferido por policiais com graus hierárquicos menores que os citados anteriormente, este poderá ser apresentado a um superior, permanecendo na primeira instância, ou pode ser levado à segunda instância.

Art. 51 - A Direção Nacional é a última instância para se recorrer de um caso, esgotadas as demais, os Diretores Nacionais deverão julgar se revogam, alteram ou mantém o veredito do caso.


SEÇÃO VI
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE


Art. 52 -  Considera-se extinção da punibilidade em um processo judicial nos seguintes termos:

I - Pela promoção, demissão ou rebaixamento do militar advertido (em casos de Oficiais do Corpo Militar e Oficiais do Corpo Executivo com advertências escritas);
II - Pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
III - Pelo perdão da Direção Nacional, nos crimes e punições aplicadas previstos no mesmo documento.

Art. 53 - A extinção da punibilidade de crime que é conjecturado, elemento base ou circunstância vexatória de outro, não se estende a este supracitado. Nos crimes conexos, o parágrafo anterior não impede em um desses, a agravação da pena resultante da conexão.

Art. 54 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 55 - O Código Penal Militar aceitará emendas e/ou alterações desde que estas sejam aprovadas pelo CDD da Polícia ou pela Direção Nacional.

Art. 56 - Este documento entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 57 - Revogam-se as disposições em contrário.
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